ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
- A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 10671, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Precedentes.
1.1 Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração dos danos morais em razão da recusa em autorizar a cobertura de tratamento médico exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA MERCIA FEITOSA DA SILVA - ESPÓLIO, contra decisão da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E C/C DANO MORAL - SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR "HOME CARE" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR PLANO DE SAÚDE EM DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 7.000,00 - RECURSO DA PARTE REQUERIDA -PEDIDO DE REFORMA PARA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS OU MINORAÇÂO DOS MESMOS - AUTOS DISTRIBUÍDOS EM 02/10/2023 INTERNAMENTO EM UTI DESDE 30/09/2023, SEM PREVISÃO DE ALTA, FLS. 112 -ENCONTRAVA-SE EM ESTADO COMATOSO, FLS. 72 FALECIMENTO DO PACIENTE NO DECORRER DO PROCESSO EM 29/04/2024, FLS.293 - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE HOME CARE/OBRIGAÇÃO DE FAZER -ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS - AO TEMPO DA EFETIVA ALTA HOSPITALAR, OBSERVADO O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE, HOUVE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE, INCLUSIVE COM TÉCNICA DE ENFERNAGEM POR 24 H, POR TEMPO INDETERMINADO, CONFORME FLS.
[trecho intermediário suprimido]
211 do STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da configuração dos danos morais em razão da recusa injustificada em autorizar a cobertura de tratamento médico exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - in casu, R$ 10.000,00 - não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.438.742/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.