DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO SERRA DOS M… — REsp REsp 2220941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO SERRA DOS MANACÁS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 475): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LOTEAMENTO - LEI 6.766/19 - CONVENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS NAS ÁREAS COMUNS - IMPOSSIBILIDADE - VIAS PÚBLICAS - EXPRESSA AUTORIZAÇÃO POR LEI MUNICIPAL - PERIGO À SAÚDE OU À SEGURANÇA DOS MORADORES - NÃO DEMONSTRADO.
- 22, da Lei nº 6.766/19, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 10130
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO SERRA DOS MANACÁS, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 475):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - LOTEAMENTO - LEI 6.766/19 - CONVENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS NAS ÁREAS COMUNS - IMPOSSIBILIDADE - VIAS PÚBLICAS - EXPRESSA AUTORIZAÇÃO POR LEI MUNICIPAL - PERIGO À SAÚDE OU À SEGURANÇA DOS MORADORES - NÃO DEMONSTRADO.
Em consonância com o art. 22, da Lei nº 6.766/19, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Nos termos do art. 3º, da Lei Municipal 2.022/07, no âmbito do Município de Nova Lima, a circulação de animais domésticos é permitida, desde que contidos adequadamente e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
O exercício da autonomia privada, que permite a celebração de negócios jurídicos conforme os interesses das partes, não autoriza a inobservância das normas previstas no ordenamento jurídico.
Demonstrado, de plano, que a previsão da convenção dos moradores contraria lei municipal, deve ser mantida a determinação liminar de que a associação de moradores se abstenha de proibir a circulação de animais, devidamente guiados por seus tutores, nas áreas comuns do loteamento. Recurso não provido
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 513-527).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 93-104), a insurgente aponta violação aos arts. 300, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta , em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto ao preenchimento dos pressupostos para concessão da tutela de urgência discutida nos autos; e b) que não foram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada liminarmente nos autos, notadamente pela ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contrarrazões às fls. 755-760 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 763-764), ascendendo os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 778-785
[trecho intermediário suprimido]
III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.669.994/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.