DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2220944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
- No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6133, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 32):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que o título transitou em julgado determinando a aplicação de juros de mora no percentual de 12% ao ano, de modo que devem prevalecer os critérios definidos no título executivo judicial.
2. Por ser cumprimento individual de sentença coletiva, incide na espécie o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 973 ("O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio").
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 37-39).
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II do CPC; 6º da LINDB; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Destaca que o julgamento se omitiu na apreciação da legislação aplicável, configurando negativa de prestação jurisdicional, violando-se o art. 1.022, II do CPC.
Argumenta que, após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, os juros moratórios deveriam corresponder aos aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Menciona que a legislação processual possui aplicação imediata nos processos em curso, e que a alteração normativa sobre os juros de mora deve ser observada em cumprimento de sentença, respeitando o princípio do tempus regit actum.
Reforça que os juros moratórios devem ser aplicados conforme os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, e que a decisão recorrida negou vigência a este dispositivo ao manter os juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Enfatiza a aplicação do Tema n. 905/STJ. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 41-45).
Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, determinou-se a devolução dos autos ao Órgão julgador do Tribunal regional, para eventual juízo de retratação (e-STJ, fls. 53-54).
Na nova análise da questão, firmou-se a seguinte ementa (e-STJ, fl. 59):
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TEMA 435 DO STF. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COISA JULGADA.
1. No caso
[trecho intermediário suprimido]
o cálculo anterior.
Apenas a título de argumentação, registre-se que o Tema 1.170 foi ratificado no dia 26/11/2024, sendo firmada a seguinte tese no Tema 1.361 do STF, já transitado em julgado: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar que seja observado o índice de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.170/STF. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, SE ANTERIOR OU POSTERIOR À LEI N. 11.960/2009. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.