DECISÃO DANIEL JOSÉ DE OLIVEIRA interpõe recurso ordinário, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de … — RHC RHC 222095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL JOSÉ DE OLIVEIRA interpõe recurso ordinário, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que houve ilicitude na busca domiciliar, pois o cumprimento de mandado judicial haveria ocorrido em local diverso do autorizado.
- Afirma: "a autoridade policial deu cumprimento a mandado de busca e apreensão que havia sido expedido especificamente para o imóvel localizado na Rua Padre Geraldo Magela, nº 162, Ibitira/MG.
- No entanto, ao verificar que o referido endereço não correspondia à residência do investigado Daniel José de Oliveira domiciliado no número 186 da mesma via os agentes extrapolaram os limites do mandado e adentraram outro imóvel" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL JOSÉ DE OLIVEIRA interpõe recurso ordinário, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.242266-2.
A defesa sustenta que houve ilicitude na busca domiciliar, pois o cumprimento de mandado judicial haveria ocorrido em local diverso do autorizado. Afirma: "a autoridade policial deu cumprimento a mandado de busca e apreensão que havia sido expedido especificamente para o imóvel localizado na Rua Padre Geraldo Magela, nº 162, Ibitira/MG. No entanto, ao verificar que o referido endereço não correspondia à residência do investigado Daniel José de Oliveira domiciliado no número 186 da mesma via os agentes extrapolaram os limites do mandado e adentraram outro imóvel" (fl. 262, grifei).
Alega, ainda, que a prisão cautelar do acusado carece de fundamentação idônea e suficiente.
Pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, mas pela confirmação, de ofício, da liminar deferida (fls. 657-664).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de
[trecho intermediário suprimido]
foi inválida, uma vez que extrapolou os limites da autorização judicial.
Ratificar a diligência empreendida, no contexto dos autos, traduz-se em inaceitável flexibilização de formalidades instituídas com o fim de assegurar direitos fundamentais do indivíduo.
A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.
III. Dispositivo
À vista do exposto, confirmo a liminar e dou provimento ao recurso em habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio, bem como de todas que delas decorreram, e, por conseguinte, relaxar a prisão do acusado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.