ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2220956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória por tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que o ingresso no domicílio foi realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca domiciliar sem mandado judicial. Justa causa. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória por tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta que o ingresso no domicílio foi realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio sem mandado judicial foi realizado com justa causa, conforme jurisprudência do STF e STJ.
III. Razões de decidir
4. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a viatura policial configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.
5. A residência do acusado era um conhecido ponto de tráfico, havendo ocorrências anteriores similares, o que reforça a justificativa para o ingresso sem mandado.
6. A decisão do Tribunal a quo está em dissonância com decisão recente da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a busca domiciliar sem mandado em casos de fuga o réu para dentro do imóvel.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao verificar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 931.174/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.3.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON DA SILVA DA SILVA contra a decisão de fls. 385-393, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo a sentença condenatória.
Neste recurso, a defesa sustenta que o ingresso no domicílio do agravante foi realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem
[trecho intermediário suprimido]
razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de11/3/2025).
Portanto, evidenciadas fundadas suspeitas aptas a justificar a entrada dos agentes públicos na residência do réu, não deve ser acatada a alegação da defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.