DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 2220956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Nas razões recursais, o Órgão ministerial aponta violação dos artigos 156, 240, §1º, 302, inciso I, e 303, todos do Código de Processo Penal.
- Sustenta que houve fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrido, pois os policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, avistaram o acusado em frente à residência entregando objeto a outro rapaz.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Nas razões recursais, o Órgão ministerial aponta violação dos artigos 156, 240, §1º, 302, inciso I, e 303, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta que houve fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrido, pois os policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, avistaram o acusado em frente à residência entregando objeto a outro rapaz. Ao visualizarem os policiais, o acusado entrou para o interior do imóvel e o outro indivíduo empreendeu fuga. O recorrente argumenta que o imóvel é sabidamente utilizado para o comércio de drogas, inclusive por outros traficantes, e que a situação configurou flagrante delito, justificando o ingresso sem mandado judicial.
Requer o provimento do recurso para reformar o decisum proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de restabelecer a condenação do réu.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 301-306).
O recurso especial foi admitido às fls. 353-357, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso (e-STJ, fls. 371-382).
É o relatório.
Decido.
A busca domiciliar foi considerada legítima pelo Juízo sentenciante mediante a seguinte fundamentação:
" .. O Policial Militar Elisandro Adolpho de Machado declarou, em Juízo, inicialmente, que não se recordava da ocorrência, pois já participou de mais de uma ocorrência envolvendo o denunciado. Lido o seu depoimento junto a fase policial, confirmou se recordar do fato, dizendo que estava em patrulhamento quando avistou o réu na frente da sua residência, juntamente com outro rapaz. Falou que o réu, ao ver a viatura policial, entrou na residência, ao passo que o outro rapaz fugiu em outra direção, entrando em um mato que há nas proximidades. Disse que não conseguiram localizar o rapaz/usuário, mas conseguiram abordar o réu. Frisou que o local é um conhecido ponto de tráfico de drogas, salientando, também, que suspeitaram da atitude pois o acusado entregou algo para esse rapaz, não se recorda se seria droga ou arma, frisando que participou de outra ocorrência envolvendo o réu, que envolvia uma arma de fogo. Falou que, pelo que se recorda, parte da droga foi apreendida na posse do réu e outra parte dentro da residência, na cozinha. Ressaltou que a
[trecho intermediário suprimido]
apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de11/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4 º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.