DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTONIO DE CARVALHO, fundamen… — REsp REsp 2220957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTONIO DE CARVALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pela BUNGE ALIMENTOS S/A em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTONIO DE CARVALHO.
- Sentença: julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada por BUNGE ALIMENTOS S/A em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória direta, com fundamento no art.
- A decisão reconheceu que a ação foi ajuizada em 2012, após o decurso do prazo trienal contado do vencimento da cédula de crédito rural (31/10/2005), e que o pagamento da DARF pela exequente, ocorrido em 30/11/2010, não teve o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, tampouco implicou reconhecimento da dívida pelos executados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4969
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTONIO DE CARVALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso Especial interposto em: 1/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/7/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada pela BUNGE ALIMENTOS S/A em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTONIO DE CARVALHO.
Sentença: julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada por BUNGE ALIMENTOS S/A em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória direta, com fundamento no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/66. A decisão reconheceu que a ação foi ajuizada em 2012, após o decurso do prazo trienal contado do vencimento da cédula de crédito rural (31/10/2005), e que o pagamento da DARF pela exequente, ocorrido em 30/11/2010, não teve o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, tampouco implicou reconhecimento da dívida pelos executados.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela BUNGE ALIMENTOS S/A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA SUB-ROGADA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO CREDOR. AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. NORMA PRESCRICIONAL ESTABELECIDA NO ART. 205, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. (e- STJ fls. 1086-1098).
Embargos de declaração: opostos pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTONIO DE CARVALHO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação aos arts. 202, VI, do CC, 1.022 do CPC, e dissídio jurisprudencial.
Aduz negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não se pronunciou sobre a inexistência de reconhecimento de dívida pelo espólio, que não participou do contrato de compra e venda citado.
Argumenta que a ação revisional não possui o condão de interromper o prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Sustenta que os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para reformar o mérito da decisão.
Aponta dissídio jurisprudencial com o TJRS, que adotou entendimento contrário sobre a interrupção da prescrição por ação revisional.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2145-2155).
Decisão de admissibilidade: TJ/TO admitiu o recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, o que importa na
[trecho intermediário suprimido]
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.