DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2220962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Apelação cível objetivando a reforma da sentença que determinou a devolução de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, limitada a 20% de retenção, e negou o pedido de indenização pela taxa de ocupação do imóvel pelo período integral de posse.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 462-463):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que determinou a devolução de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel, limitada a 20% de retenção, e negou o pedido de indenização pela taxa de ocupação do imóvel pelo período integral de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação do percentual de retenção aplicado na sentença atendeu ao princípio do enriquecimento sem causa; e (ii) saber se a taxa de ocupação é devida pelo período integral de posse do imóvel, desde a missão até a entrega do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A limitação do percentual de retenção em 20% decorre do princípio do enriquecimento sem causa, conform e arts. 884 a 886 do CC/2002, garantindo equilíbrio contratual e justa repartição de prejuízos entre as partes.
4. A indenização relativa à taxa de ocupação deve abranger o período integral de posse pelo comprador, desde a imissão na posse até a efetiva devolução do imóvel ao vendedor, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A retenção de valores na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel deve ser limitada a um percentual que resguarde o equilíbrio contratual, aplicando-se o princípio do enriquecimento sem causa.
2. A taxa de ocupação do imóvel é devida pelo período integral de posse, desde a missão até à entrega do bem ao vendedor, independentemente de quem tenha sido o causador da rescisão contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475, 884 a 886.
Jurisprudência relevante relevante: STJ, R Esp nº 1.613.613-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; STJ, AgInt no R Esp nº 2.090.348/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira .
Em suas razões (fls. 474-480), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 141 e 492 do CPC, porque (fls. 478-479):
.. a devolução de valores solicitada pelo recorrido por meio de tutela provisória no evento 42 foi indeferida pelo juiz no evento 73. Esse pedido foi um pedido de caráter provisional, ou seja, com efeito temporário, e não foi renovado ou consolidado como parte do pedido principal ao longo do processo. O juiz, portanto, não tinha respaldo
[trecho intermediário suprimido]
Processo Civil.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 141 e 492 do CPC, a parte sustenta somente que a sentença seria extra petita.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente de que sem a devolução dos valores haveria enriquecimento sem causa. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
De todo modo, "para a a jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual - condicionando a devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes - mesmo se ausente requerimento expresso nesse sentido, pois tal providência é inerente ao retorno das partes ao status quo ante e evita o enriquecimento sem causa das partes" (AgInt no AREsp n. 786.232/RJ, de minha relatoria , Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.