DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2220966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- É legítima a inclusão dos gastos anteriores à chegada da mercadoria ao porto, como o frete internacional e o seguro, no conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação.
- II, do CPC/2015 ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) nos termos dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10562, 5941, 14967, 10561
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 414):
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO.
É legítima a inclusão dos gastos anteriores à chegada da mercadoria ao porto, como o frete internacional e o seguro, no conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação. Precedentes desta Corte.
Embargos de declaração rejeitados.
As recorrentes alegam violação dos arts. 489, §1º, inc. II, e 1022, inc. II, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015 ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) nos termos dos arts. 97, 98 e 99 do CTN, apenas o tratado internalizado tem força de lei, mas não o diploma que o instituiu; b) o AVA-GATT não previa a inclusão de tais custos no valor aduaneiro, mas apenas a possibilidade de cada Estado definir sua inclusão por meio da legislação interna, de modo que o decreto não poderia fazê-lo.
Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos arts. 97, incs. II e IV, e §1º, 98 e 99 do CTN e 8º, itens 1 e 2, do AVA-GATT, sob os seguintes argumentos: a) o ponto fulcral a ser definido é saber se o art. 2º do Decreto 92.930/1986 tem status de lei como afirmado pelo acórdão recorrido ou, se, como alegam as Recorrentes, tal inclusão viola os arts. 97, inc. II, e § 1º, 98 e 99 do CTN e o próprio AVA-GATT; b) a legislação ordinária outorgou ao AVA a determinação da base de cálculo do Imposto de Importação e, como reflexo, dos demais tributos aduaneiros; c) o art. 8º, item 2, do AVA-GATT prescreve, em relação aos gastos de transporte internacional das mercadorias, de carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto/aeroporto ou local de importação e os gastos com seguro, que os Estados-membros do GATT deverão prever em suas legislações a inclusão ou não dessas despesas, no todo ou em parte; d) a legislação brasileira previu tal inclusão, mas o fez por meio de decreto que, a pretexto de internalizar um tratado internacional, inovou o ordenamento jurídico, majorando a base de cálculo dos tributos aduaneiros, ao determinar a inclusão das despesas previstas no §2º do art. 8º do AVA-GATT; e) a análise da legislação tributária impõe o reconhecimento da impossibilidade de se admitir que um decreto promova tais alterações; f) nos termos do art. 98 do CTN, o AVA-GATT tem eficácia equivalente a lei infraconstitucional e, em razão da sua especificidade, tem o
[trecho intermediário suprimido]
(art. 20, II). O mesmo valor é utilizado como base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados no caso de importação, com acréscimo de tributos e de encargos cambiais (art. 47, I). Observa-se que a referência ao preço "para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País" já indica uma base de cálculo que extrapola o preço do produto para alcançar os custos de transporte e de seguro." (fl. 410). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO DE MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.