ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2220968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE.
- A controvérsia diz respeito à competência para análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal, especificamente sobre honorários advocatícios contratuais.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
13385, 5941, 6007
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE. JUÍZO QUE RECEBEU A ORDEM DE PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à competência para análise da impenhorabilidade de valores bloqueados em execução fiscal, especificamente sobre honorários advocatícios contratuais.
2. O Tribunal de origem entendeu que a alegação de impenhorabilidade deve ser submetida aos Juízos que determinaram as penhoras no rosto dos autos, e não ao Juízo de origem, sob o fundamento de que essas matérias não são afetas ao Juízo que apenas cumpre a medida.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cada um dos Juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição, cabendo ao Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição. Precedente: EREsp n. 1.713.844/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.
4 . Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos para decidir sobre a viabilidade da constrição.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por HUFF E KERBER ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5007413-87.2024.4.04.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou que a alegação de impenhorabilidade dos valores executados fosse submetida aos Juízos que ordenaram as constrições. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 19-21):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS. CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta
[trecho intermediário suprimido]
entendimento segundo o qual cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedente: CC 37952/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ de 9.5.2005.
2. Na espécie, caberia ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, ainda mais se a medida recair sobre bens absolutamente impenhoráveis, tal como supostamente ocorreria na hipótese, em que se determinou o bloqueio do precatório referente aos honorários advocatícios.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.197.314/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para reconhecer a competência do Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos para decidir sobre a viabilidade da constrição.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.