DECISÃO MARCOS VINÍCIUS ROSÁRIO MIRANDA interpõe recurso ordinário com fundamento no art — RHC RHC 222097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS VINÍCIUS ROSÁRIO MIRANDA interpõe recurso ordinário com fundamento no art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n.
- O réu foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, e 148, § 1º, IV, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3403, 5555, 10891, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS VINÍCIUS ROSÁRIO MIRANDA interpõe recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 0105232.11.016.8.13.0290.
O réu foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 148, § 1º, IV, do Código Penal. Ao ser submetido ao Tribunal do Júri, foi absolvido. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença por entender que estava contrária à prova dos autos. Submetido a novo julgamento, o réu foi condenado e sua apelação não foi conhecida, porquanto interposta sob o mesmo fundamento da anterior.
Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o réu ajuizou ação de revisão criminal, com igual argumento de que a decisão dos jurados seria contrária à prova dos autos. O Tribunal local indeferiu o pedido por entender que não estavam configuradas as hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP.
Neste recurso, a defesa alega haver violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da soberania dos vereditos. Sustenta que "a decisão condenatória está amparada exclusivamente em depoimentos frágeis, contraditórios e obtidos sob coação, como se extrai dos próprios autos (testemunhas ameaçadas, divergências nas versões e inexistência de prova material" (fl. 1.600). Assim, pleiteia que o réu seja absolvido ou, subsidiariamente, submetido à novo julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.611-1.612).
Decido.
Observo que o presente recurso ordinário não comporta conhecimento por ser manifestamente incabível.
Com efeito, o art. 105, II e III, da Constituição Federal dispõe (grifei):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
..
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
[trecho intermediário suprimido]
ser conhecido, por constituir erro grosseiro, razão pela qual se torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMEN TAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que foi interposto recurso ordinário contra acórdão de Tribunal estadual que julgou improcedente revisão criminal.
2. A interposição de recurso ordinário quando cabível o recurso especial, como ocorreu no caso em apreço, constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.434.293/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/10/2019, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.