DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2220986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- IRPJ E CSLL. "CRÉDITO PRESUMIDO" CONCEDIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS.
- PEDIDO DE EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL.
Resultado indicado
Nesse panorama, tendo o Tribunal de origem restado silente sobre tal argumentação e rejeitado os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorreu em franca violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 287):
MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. "CRÉDITO PRESUMIDO" CONCEDIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. DESCABIMENTO.
Opostos embargos declaratórios pelo ora recorrido, foram acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu parcialmente o mandado de segurança (fls. 297/300).
Os aclaratórios do ora recorrente foram rejeitados (fls. 324/329).
N as razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 30 da Lei n. 12.973/2014 (com redação dada pela LC n. 160/2017); 9º e 10 da LC n. 160/2017. Sustenta, em síntese: (I) "Foram opostos embargos declaratórios pela União .. no intuito de suprir omissões do acórdão regional, em especial, quanto à vigência das normas instituídas pela LC nº 160/2017 (arts. 9 e 10 c/c art. 30 da Lei nº 12.973/2014) e em cotejo com o precedente do e. STJ referido no julgado EREsp nº 1.517.492/PR, bem como a fim de que o acórdão embargado apreciasse fato/direito superveniente com reflexos sobre o julgado, consistente na entrada em vigor da Lei 14.789/23, estabelecendo-se, então, que o julgamento não produzirá efeitos a partir da vigência da nova legislação, quando a base normativa para a exclusão tributária deixou de existir" (fl. 332). Entretanto, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões ali apontadas; (II) "Considerando o não cumprimento dos requisitos legais pelo contribuinte, os valores decorrentes dos créditos presumidos de ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, a concessão do incentivo não preenche os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, bem como no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, requisitos esses necessários para caracterizá-lo como subvenção de investimento. O v. acórdão exarado pelo eg. TRF4 afastou, no caso concreto, todo o regramento normativo expresso nos supracitados dispositivos legais" (fl. 343); (III) "a partir de 01/01/2024, as receitas decorrentes dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS passam a ser tributadas pelo IRPJ, pela CSLL e pelas contribuições PIS e COFINS, tendo em vista a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 , do inciso X do § 3º do art.
[trecho intermediário suprimido]
305).
Ocorre que a Corte Regional terminou por rejeitar os aclaratórios da ora recorrente, assinalando simplesmente que, "em relação à Lei 14.789, de 2023, nada referiu a União em apelação, razão pela qual não há omissão do julgado" (fl. 327), deixando, pois, de tratar da referida matéria em remessa necessária, a qual possui efeito devolutivo amplo.
Nesse panorama, tendo o Tribunal de origem restado silente sobre tal argumentação e rejeitado os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorreu em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.