DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARINO GAROFANI com fundamento no art — REsp REsp 2220988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARINO GAROFANI com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 8.137/90, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa, cada dia-multa no valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, atualizados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARINO GAROFANI com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5055919-51.2021.4.04.7000/PR.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa, cada dia-multa no valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, atualizados. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou à entidade pública e de pagamento de prestação pecuniária no montante de 100 (cem) salários mínimos (fl. 635).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 663).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 703).
Novos embargos de declaração foram parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos infringentes (fl.1242).
Interposto recurso especial, foi acolhida por esta Corte omissão e determinado o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
Novos embargos declaratórios foram opostos.
Em sede de recurso especial (fls. 1292/1319), a defesa apontou violação aos arts. 383 e 384 do CPP, porque o TJ foi muito além do determinado pelo STJ, ofendendo o princípio da correlação entre acusação e sentença. Aduz que o objeto fático na sentença era a possibilidade, ou não, de gerar ágio por meio de empresas do mesmo grupo econômico e amortizá-lo, sem debate meritório sobre a suposta ficticidade da operação. Ocorre que o Tribunal a quo manteve a decisão condenatória, inovando ao concluir que, embora admitidas deduções decorrentes do ágio interno antes da vigência da Lei n. 12.973/2014, no caso houve fraude.
Salienta que o recorrente nunca realizou nenhuma d as condutas descritivas do tipo penal, pois, ao apresentar suas informações às autoridades fazendárias, não omitiu qualquer informação, muito menos prestou declaração falsa, tanto que as autoridades fiscais nunca questionaram a higidez da contabilidade da empresa, mas, tão somente, denunciaram o recorrente por ter, em tese, suprimido tributo mediante ágio interno.
Requer a absolvição do recorrente; o reconhecimento da nulidade da condenação com novo julgamento da apelação; a determinação de nova instrução criminal, com a realização de prova técnica indispensável à comprovação da inocência.
Contrarrazões do
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 680.431/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Não há, também, nessa hipótese, a superveniência de fato novo, que impõe o aditamento da denúncia - tal como ocorre com a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP - e, consequentemente, da abertura de prazo para a defesa se manifestar com a indicação de novas testemunhas (AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Não é demais dizer que esta Corte está impossibilitada de rever provas dos autos para concluir de modo div erso das instâncias ordinárias, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.