DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CAIXA SE… — AREsp AREsp 2220991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CAIXA SEGURADORA S/A se insurgiu, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER.
- Agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sob o argumento de que a seguradora não tem legitimidade para recorrer de decisão reconheceu a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13100, 90000, 10735, 4847, 12414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CAIXA SEGURADORA S/A se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.121):
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE INTEGRAR A LIDE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sob o argumento de que a seguradora não tem legitimidade para recorrer de decisão reconheceu a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
2. À teor da jurisprudência desta Terceira Turma, a seguradora agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão que não admite o ingresso da Caixa na ação, por consistir em questão que apenas pode ser suscitada por meio de agravo de instrumento eventualmente proposto pela própria instituição bancária em defesa de seu interesse de integrar a lide, restando prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal fundada na suposta legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda (PROCESSO: 08073572620174050000, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019; PROCESSO: 08096538420184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 15/05/2019; PROCESSO: 08151083020184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/03/2019).
3. Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fls. 1.193/1.194):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE INTEGRAR A LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sob o argumento de que a seguradora não tem legitimidade para recorrer de decisão reconheceu a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
2. As razões recursais apontam a existência de omissão no julgado quanto à aplicabilidade do artigo 996 do CPC, que dá legitimidade recursal ao terceiro prejudicado, assim como à necessidade de observância da
[trecho intermediário suprimido]
de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (Recurso Extraordinário 827.996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020.).
Ante o exposto, conheço do agravo da CAIXA SEGURADORA S/A para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento, para reconhecer a legitimidade recursal em razão da condição jurídica de terceiro prejudicado da parte recorrente e a competência da Justiça Federal.
Prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.