DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no arti… — REsp REsp 2220991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl.
- A ação - ação de obrigação de fazer ajuizada com o escopo de que o réu se abstenha de promover descontos na conta corrente/salário da autora após a revogação de sua autorização.
- Decisão anterior II - Questão em discussão 3.
- A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de suspensão dos descontos efetuados pelo réu na conta corrente/salário da autora para fins de pagamento de empréstimos, diante da revogação da autorização.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 225):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Caso em exame
1. A ação - ação de obrigação de fazer ajuizada com o escopo de que o réu se abstenha de promover descontos na conta corrente/salário da autora após a revogação de sua autorização.
2. - a sentença julgou procedente o pedido. Decisão anterior II - Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de suspensão dos descontos efetuados pelo réu na conta corrente/salário da autora para fins de pagamento de empréstimos, diante da revogação da autorização.
III - Razões de decidir
4. O desconto efetuado em conta corrente para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
5. Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
IV - Dispositivo
6. Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 339-348).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 421, 422, 313, 314 e 684, do CC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 388-391), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 396-398).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) violação dos arts. 421, 422, 313, 314 e 684, do CC; e 2) existência de divergência jurisprudencial.
Da violação da legislação federal
O recorrente indicou a violação da legislação federal, uma vez que a Corte local chancelou a possibilidade de cancelamento unilateral dos descontos referentes à empréstimo comum.
Em sede de julgamento de recursos repetitivos, esta Corte firmou tese vinculante (Tema n. 1.085/STJ), a saber: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os
[trecho intermediário suprimido]
desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu que a penhora deferida não afetaria a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 15/4/2024, DJEN 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.