DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SALVADORI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra acór… — REsp REsp 2220993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SALVADORI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- A impetrante, em 11/11/2019, foi citada para pagar R$ 3.910.634,09 (três milhões e novecentos e dez mil e seiscentos e trinta e quatro reais e nove centavos), referentes as CDAs "90 6 03 007847-00", "90 6 03 007848-91", "90 2 03 001969-23", "90 2 03 001970-67" e "90 7 03 003727-60".
- Foi então interposto mandado de segurança visando a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente da conta PAES, mediante a suspensão da execução fiscal 5003323-46.2019.7.04.7005 e o reconhecimento do pagamento da dívida com a declaração de inexistência/prescrição de saldo remanescente.
- Declarou-se prejudicada a suspensão destes autos em virtude de já ter sido julgado o mandado de segurança 50038907720194047005 em dia 18/09/2019 (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6091
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SALVADORI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
A impetrante, em 11/11/2019, foi citada para pagar R$ 3.910.634,09 (três milhões e novecentos e dez mil e seiscentos e trinta e quatro reais e nove centavos), referentes as CDAs "90 6 03 007847-00", "90 6 03 007848-91", "90 2 03 001969-23", "90 2 03 001970-67" e "90 7 03 003727-60". Foi então interposto mandado de segurança visando a suspensão da exigibilidade do saldo remanescente da conta PAES, mediante a suspensão da execução fiscal 5003323-46.2019.7.04.7005 e o reconhecimento do pagamento da dívida com a declaração de inexistência/prescrição de saldo remanescente. O writ foi julgado improcedente (fls. 932- 937). Declarou-se prejudicada a suspensão destes autos em virtude de já ter sido julgado o mandado de segurança 50038907720194047005 em dia 18/09/2019 (fl. 920). O acórdão de fls. 988-995 recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PARCELA ÍNFIMA. PAES. EXCLUSÃO PRESCRIÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PARCELA ÍNFIMA. PAES. EXCLUSÃO PRESCRIÇÃO.
1. O contribuinte pagou durante todo o período de parcelamento da dívida (180 meses) apenas o valor mínimo, caracterizado como parcela ínfima, sem eficácia para amortização efetiva do débito, razão pela qual é correta a sua exclusão do PAES, por impossibilidade de quitação do débito, o que equivale ao seu inadimplemento.
2. Não ficou caracterizada a prescrição na hipótese em tela, pois enquanto estavam sendo efetuados os pagamentos, ainda que em parcela ínfima e de forma ininterrupta por 15 anos, a prescrição estava interrompida, somente voltando a fluir após a notificação da contribuinte da sua exclusão do parcelamento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1051-1054).
Nas razões recursais, a empresa alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, V, do CPC/2015, apontando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 111 e 147 do Código Civil e 1º, § 3º, da Lei 10.684/2003. Sustenta:
- a maior parte da fundamentação utilizada para desprover o recurso de apelação interposto se fez mediante cópia e cola da fundamentação da sentença atacada (fl.1.063).
- negou vigência ao disposto nos art. 111 e 147 do Código Civil ao rejeitar a tese de que houve aceitação tácita pelo Fisco quanto ao valor do parcelamento da dívida lançado pela arrecadadora e ao valor da parcela não editável no site (fl. 1063).
- a negativa de vigência ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n.10.684/2003 praticada pelo
[trecho intermediário suprimido]
um laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de amortização efetiva da dívida, relegando a quitação de saldo remanescente para o final do prazo máximo previsto da conta PAES, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.