DECISÃO AFONSO AMARO DO AMARAL PORTELLA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2221002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AFONSO AMARO DO AMARAL PORTELLA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- 5000349-39.2015.8.21.0160, que manteve sua condenação por homicídio doloso (três vezes), lesão corporal grave e lesão corporal gravíssima, em concurso formal.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
AFONSO AMARO DO AMARAL PORTELLA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5000349-39.2015.8.21.0160, que manteve sua condenação por homicídio doloso (três vezes), lesão corporal grave e lesão corporal gravíssima, em concurso formal.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 158-A a 158-F do CPP, 593, III, d, do CPP e 70 do CP, pelos seguintes argumentos: a) nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia da prova pericial de embriaguez; b) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; e c) aplicação indevida da fração de 2/3 para o concurso formal, quando o limite legal é de 1/2.
Requereu o reconhecimento da nulidade do processo ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento para novo júri ou, ainda, a correção da dosimetria da pena.
A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou este agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.245-1.248).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial encontra óbice intransponível quanto às alegações de nulidade e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, conforme será demonstrado. Contudo, a matéria relativa à dosimetria da pena é eminentemente jurídica e merece análise. Passo, portanto, ao exame das questões suscitadas.
II. Contextualização
O recorrente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão pela prática de três homicídios dolosos e duas lesões corporais (uma grave e uma gravíssima), todos em concurso formal, conforme acórdão assim fundamentado (fls. 1.156-1.189, destaquei):
APELAÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS. LESÕES CORPORAIS GRAVE E GRAVÍSSIMA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. AUMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARMENTE. Nulidades. Não merecem acolhimento as prefaciais aventadas pela defesa quanto à suposta quebra da cadeia de custódia e coleta ilícita da prova, porque, por óbvio, tratam de situações ocorridas anteriormente à decisão de pronúncia, estando ambas abarcadas pelo fenômeno da preclusão. Ademais, as referidas questões já foram apreciadas no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000368-68.2014.8.21.0002, pelo que se depreende, na verdade, a pretensão de rediscussão de matérias já analisadas, o que não pode ser admitido. .. MÉRITO. Decisão
[trecho intermediário suprimido]
fixada em 9 anos de reclusão - e exaspera-se na fração de 1/3. O cálculo resulta em 9 anos acrescidos de um terço, totalizando 12 anos de reclusão.
Fica, portanto, a pena definitiva do recorrente estabelecida em 12 anos de reclusão.
Mantém-se o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, em razão do quantum da reprimenda imposta.
VII. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido no ponto relativo à dosimetria da pena, restabelecer a fração de aumento de 1/3 referente ao concurso formal de crimes e redimensionar a pena definitiva de AFONSO AMARO DO AMARAL PORTELLA para 12 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e as demais disposições da sentença condenatória.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.