DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÁDRIAN JÚNIOR GARCIA WALFREDO, com fundamento no art — REsp REsp 2221006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÁDRIAN JÚNIOR GARCIA WALFREDO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prof erido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO.
- 478-494, o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." Na sentença de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÁDRIAN JÚNIOR GARCIA WALFREDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prof erido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 627):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO."
Na sentença de fls. 478-494, o recorrente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta dos autos que, em 14 de maio de 2024, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o ora recorrente em atitude suspeita em via pública. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado demonstrou nervosismo, o que motivou a abordagem policial. Durante a busca pessoal, foram encontradas porções de cocaína. Posteriormente, com alegada autorização do recorrente, os policiais realizaram busca em sua residência, onde foram apreendidas mais substâncias entorpecentes e anotações relacionadas ao tráfico de drogas (fls. 478-480).
O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando as alegações de nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, consignando a existência de fundadas razões para a abordagem e a validade do consentimento para ingresso na residência (fls. 627-640).
Nas razões do recurso especial (fls. 656-675), o recorrente alega violação aos arts. 240, 241 e 402 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e art. 33, §2º, "b" do Código Penal. Sustenta, em síntese: (i) nulidade da abordagem policial por ausência de fundadas razões, baseando-se apenas em atitude suspeita genérica; (ii) nulidade da busca domiciliar por ausência de consentimento válido, obtido mediante coação; (iii) nulidade da perícia realizada no aparelho celular apreendido, por ter sido juntada aos autos após a audiência de instrução e julgamento, em violação ao art. 402 do CPP; (iv) excesso na dosimetria da pena e regime inicial mais gravoso; e (v) não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Apresentadas contrarrazões (fls. 688-698), o recurso foi admitido pela Presidência do Tribunal de origem (fls. 702-709).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, apontando ausência de prequestionamento e
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias que demonstrariam dedicação à atividade criminosa (fls. 636-638).
A fundamentação do acórdão para manter o regime fechado baseou-se na presença de circunstância judicial desfavorável e na dedicação do réu a atividades criminosas. O acórdão destacou que, embora a pena tenha sido estabelecida abaixo de 8 anos de reclusão, a natureza da droga (cocaína) foi considerada uma circunstância judicial negativa, justificando o regime mais gravoso para início de cumprimento de pena. Além disso, o réu foi identificado como alguém que se dedicava a atividades criminosas, o que reforçou a decisão de manter o regime fechado (fls. 643).
Para afastar tais conclusões, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência inadmissível na via eleita, conforme Súmula 7, STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.