DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA THALIA LEITE contra acórdão assim ementad… — REsp REsp 2221008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA THALIA LEITE contra acórdão assim ementado (fl.
- MÉRITO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USUÁRIO DE DROGAS DO ART.
- AUSÊNCIA INDÍCIOS QUE A RÉ SERIA APENAS USUÁRIA.
- CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TRAZIA CONSIGO ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Aduz que, embora a apreensão das substâncias entorpecentes tenha se dado em local conhecido pelo tráfico de drogas, isso não significa que a recorrente estava traficando no local.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA THALIA LEITE contra acórdão assim ementado (fl. 457):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (ART. 33, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USUÁRIO DE DROGAS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS QUE A RÉ SERIA APENAS USUÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TRAZIA CONSIGO ENTORPECENTES. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PARA O GRAU MÁXIMO, ISTO É, REDUÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇO). POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO, DIANTE DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, EM RAZÃO DA VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CORRETA REDUÇÃO DA PENA EM 1/2 (UM MEIO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 28 e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que não se discute quanto à denúncia realizada de que a recorrente estava transportando drogas, porém, a quantidade de droga apreendida enseja o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão de ter sido apreendido apenas 25g de maconha e 6g de crack.
Aduz que, embora a apreensão das substâncias entorpecentes tenha se dado em local conhecido pelo tráfico de drogas, isso não significa que a recorrente estava traficando no local.
Assevera que, não havendo demonstração cabal da traficância, deve haver a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da jurisprudência desta Corte Especial.
Afirma que, apesar da existência de duas substâncias, a fração do redutor do tráfico privilegiado deveria ter sido mantida em 2/3, em razão da ínfima quantidade.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 26-29.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu provimento, em parecer assim ementado (fl. 548):
RECURSO ESPECIAL. RÉ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VARIEDADE E NOCIVIDADE. FRAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), diante da materialidade comprovada por laudo toxicológico que identificou 25g
[trecho intermediário suprimido]
tocante ao regime prisional, com o redimensionamento da reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e considerando que a recorrente é primária e que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto é a medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Por fim, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser convertida em duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento para reduzir as penas da recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, além de deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.