ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2221009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por considerar incidente a Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no ARESP 2.675.314/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 29.11.2024) Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido" (EARESP 925.908/SE, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 7.6.2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - Elos contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por considerar incidente a Súmula 83/STJ.
Insiste a agravante na alegação de que o entendimento adotado no acórdão recorrido no sentido de que concessão de pensão por morte a cônjuge ou companheiro de beneficiário que já estava recebendo proventos de suplementação de aposentadoria, ainda que não tenha havido a prévia inscrição pelo falecido perante a entidade fechada de previdência privada, prejudicará o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de previdência complementar.
Impugnação da agravada às fls. 727-740.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE OU COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior
[trecho intermediário suprimido]
DIRETA. INCLUSÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 06/03/2018).
2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no ARESP 2.675.314/RJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 29.11.2024)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.