DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME GERMANIO contra acórdão do Tribu… — RHC RHC 222101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME GERMANIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 17/6/2025, foi denunciado por infração ao art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME GERMANIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.261140-5/000).
Depreende-se dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 17/6/2025, foi denunciado por infração ao art. 33 c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 186/190).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 272):
EMENTA:
No presente recurso, alega a defesa que "segregação cautelar imposta antecipadamente ao paciente é abusiva e indevida, considerando a primariedade do paciente e sua tenra idade (menor de 21 anos)" (e-STJ fl. 291).
Afirma que a quantidade de entorpecente apreendid é pequena.
Defende a possibilidade de aplicação de cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Pugna pela revogação da preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Manifestação ministerial às e-STJ fls. 311/317.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 188/189):
O fumus comissi delicti está evidenciado na situação de flagrância acima narrada.
O periculum libertatis também se faz presente.
No que toca especialmente ao fundamento da garantia da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do preso ou de terceiros; b) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência na implementação de políticas públicas de persecução criminal; e c) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.
No caso em exame, os autuados foram presos pela prática, em tese, de crime grave, isto é, tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, estando a gravidade concreta da conduta evidenciada pela
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.