DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com esteio no art — REsp REsp 2221016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com esteio no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, e 304, caput, ambos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 9821, 3539, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com esteio no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 1004792-42.2020.4.01.4000/PI (fls. 376/394).
Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 304, caput, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante a Corte de origem, a qual, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para absolver o réu da imputação concernente ao delito de uso de documento falso, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Tribunal entendeu que a hipótese configuraria crime impossível, uma vez que a falsificação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) teria sido imediatamente percebida pelos policiais rodoviários federais no momento da abordagem.
Nas razões do apelo extremo, o Parquet federal aponta violação aos arts. 17 e 304, combinados com o art. 297, todos do Código Penal, além de suscitar divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o crime de uso de documento falso possui natureza formal, consumando-se com a mera apresentação do papel contrafeito, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo efetivo.
Aduz, ainda, que a aptidão do documento para enganar deve ser aferida sob a ótica do homem médio, não podendo a expertise técnica de policiais rodoviários servirem de lastro para o reconhecimento de falsificação grosseira, especialmente quando necessária a consulta a sistemas informatizados para a confirmação da inautenticidade.
Admitido o recurso na origem, os autos ascenderam a esta Corte Superior.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 432/438).
É o relatório.
Decido.
A insurgência merece prosperar.
Inicialmente, cumpre afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos soberanamente delineados pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido.
A moldura fática é incontroversa: o recorrido apresentou CRLV falso a policiais rodoviários federais, os quais, suspeitando da inautenticidade pelos sinais de adulteração no veículo, confirmaram a falsidade mediante consulta ao sistema de dados.
Nessa toada, o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.264.086/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
(AgRg no REsp n. 2.196.872/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Dessa forma, a conduta do recorrido amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal, devendo ser restabelecida a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a tese de crime impossível e restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, nos exatos termos da sentença de 1º grau, mantidos os demais termos do acórdão quanto ao crime de receptação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.