DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2221017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA DELITO.
- Havendo concurso material de delitos, a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos delitos, realizando-se, em seguida, o aumento previsto pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3531, 9821, 287, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 689-690):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA DELITO. NULIDADE.
1. Havendo concurso material de delitos, a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos delitos, realizando-se, em seguida, o aumento previsto pelo art. 69, do CP. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, a sentença condenatória não individualizou a pena- base dos delitos praticados em concurso material pelo apelado. A pena não foi fixada, isoladamente, para cada delito, tendo sido estipulada uma única reprimenda.
3. A pena-base dos delitos praticados em concurso material (arts. 299, caput c/c 69 do CP) não foi fixada isoladamente para cada um dos crimes, fato que, a par de fazer tábua rasa dos arts. 59, 68 e 70, da Lei Penal Material, obsta eventual aferição da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. É que, em havendo concurso de crimes, a prescrição é aferida a partir da reprimenda fixada para cada um deles (CP art. 119).
4. Apelação a que dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 712-723).
A parte recorrente alega terem sido violados os arts. 61, caput, 563 e 619 do Código de Processo Penal.
Quanto ao art. 61, caput, sustenta que a prescrição do delito do art. 299 do Código Penal é matéria de ordem pública e deveria ter sido reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem, independentemente da anulação da sentença, pois já configurada no caso.
Aponta afronta ao art. 563 do Código de Processo Penal ao afirmar que não há nulidade sem prejuízo. Argumenta que, reconhecida a prescrição do art. 299 do Código Penal, a nulidade da dosimetria nesse ponto seria irrelevante, afastando a necessidade de anular a sentença por ausência de prejuízo.
Sustenta ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal porque os embargos de declaração do Ministério Público Federal provocaram o exame da prescrição e o Tribunal de origem, mesmo assim, não enfrentou a matéria, mantendo a anulação da sentença e remetendo o tema para o Juízo de primeiro grau, o que configuraria omissão.
O recurso foi admitido na origem (fls. 736-737).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 748):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal. 2. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.193.149/CE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.669.311/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018.
(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifos próprios.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado pela via declaratória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.