DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KASSIO BARBOSA LISBOA, com fundamento no permissiv… — REsp REsp 2221022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KASSIO BARBOSA LISBOA, com fundamento no permissivo constitucional art.
- 105, inciso III, alínea a e c, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n.
- 5000415-15.2024.4.03.6117, com acórdão assim ementado (fls.
- ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 59 DO CP.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KASSIO BARBOSA LISBOA, com fundamento no permissivo constitucional art. 105, inciso III, alínea a e c, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5000415-15.2024.4.03.6117, com acórdão assim ementado (fls. 649-650):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 59 DO CP. MAJORANTE DA INTERNACIONALIDADE MANTIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4.º DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. De acordo com a denúncia, no dia 02/05/2024, foi realizado patrulhamento pela Polícia Rodoviária Militar na Rodovia SP-225 quando a equipe policial avistou veículo conduzido por KASSIO com placa de identificação traseira sem fixação em uma das extremidades, razão pela qual decidiu efetuar a abordagem fiscalizatória. Os policiais relatam que ao se aproximarem do veículo sentiram forte odor característico de maconha e, em vistoria veicular, localizaram e apreenderam cerca de 237 kg (duzentos e trinta e sete quilos) da droga bruta, sendo o ora apelante preso em flagrante, havendo indícios de transnacionalidade da conduta delituosa, uma vez que KASSIO tinha ciência a respeito da origem paraguaia da droga.
2. A materialidade delitiva é incontroversa e restou comprovada nestes autos pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante; depoimentos dos policiais; Laudo Preliminar de Constatação nº 1780711/2024 - e Laudo nº 2119/2024-SETEC/SR/PF/SP.
3. A autoria é igualmente induvidosa, visto que a prova colhida em Juízo, abrangendo oitiva de testemunhas e interrogatório do réu, corroborou plenamente as informações constantes nos autos do inquérito policial.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
5. In casu, o réu é portador de maus antecedentes, uma vez que praticou o delito deste feito criminal aos 02 de maio de 2024, em tempo superior a 05 (cinco) anos desde sua condenação no bojo dos autos nº 0029926-53.2015.8.26.0114, cujo trânsito em julgado se deu em 15/02/2018. Além disso, considerando a quantidade
[trecho intermediário suprimido]
NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Desse modo, está prejudicado o pedido de restituição do automóvel, pois nem sequer o Juízo local foi provocado.
Por último, vale acrescentar que as teses da defesa implicam a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.