DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATAN EVARISTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 2221026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATAN EVARISTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que manteve sua condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado por duas vezes, em continuidade delitiva.
- O recorrente sustenta: (a) nulidade do reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial; (b) presença dos requisitos do furto privilegiado; e (c) nulidade da fixação do valor indenizatório por ausência de indicação específica na denúncia (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo não provimento (fls.
- O recorrente pretende a desclassificação d"o furto qualificado para simples, argumentando que não houve produção de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo.
Resultado indicado
O habeas corpus foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONATAN EVARISTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que manteve sua condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado por duas vezes, em continuidade delitiva.
O recorrente sustenta: (a) nulidade do reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial; (b) presença dos requisitos do furto privilegiado; e (c) nulidade da fixação do valor indenizatório por ausência de indicação específica na denúncia (fls. 300-308).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo não provimento (fls. 380-387).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente pretende a desclassificação d"o furto qualificado para simples, argumentando que não houve produção de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo.
A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que, embora a perícia técnica seja desejável para comprovação das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, sua ausência não impede o reconhecimento da qualificadora, quando demonstrada por outros meios probatórios idôneos.
No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o reconhecimento da qualificadora com base em fotografias, imagens de câmeras de segurança, depoimentos testemunhais e confissão do próprio acusado. Tal conjunto probatório é suficiente para comprovar, de forma inequívoca, o rompimento de obstáculo.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.
2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.
3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral.
III. Razões de decidir
5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/10/2023)
É relevante observar que a própria defesa utilizou esse valor como fundamento para requerer o reconhecimento do furto privilegiado, não havendo impugnação específica quanto ao montante.
Assim, tendo havido requerimento expresso de fixação de indenização mínima na denúncia, e estando a matéria submetida à instrução processual, com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restam satisfeitos os pressupostos legais para a fixação do valor indenizatório mínimo, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de nulidade processual relativa à condenação em reparação mínima, porquanto a fixação do quantum indenizatório decorreu de pedido expresso, debate em instrução e ausência de oposição específica da parte interessada.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.