DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO JORGE SPINDOLA com fundamento no art — REsp REsp 2221041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO JORGE SPINDOLA com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (fl.
- A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário.
- A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF, a partir da data de entrega da obra prevista no contrato de financiamento.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14920, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO JORGE SPINDOLA com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado (fl. 567):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. A CEF tem responsabilidade solidária junto com a construtora, pois a empresa financiadora deveria proceder à fiscalização do prazo de execução da obra, e tendo configurado o atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do PMCMV, impõe-se a reparação dos danos sofridos pelo mutuário.
2. A Construtora responsável pelo atraso na conclusão da unidade imobiliária deve arcar com a devolução dos juros de obra ao mutuário solidariamente à CEF, a partir da data de entrega da obra prevista no contrato de financiamento.
3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Majorado o "quantum" indenizatório. Quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o valor estabelecido a título de indenização por dano moral, esta 12ª Turma entende que serão devidos da data do arbitramento (Súmula nQ 362 do STJ), assim considerada como a data da sentença ou acórdão que contenha essa condenação e em que seu quantum seja estabelecido pela primeira vez. Sobre essa condenação, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, composta por juros moratórios e correção monetária.
4. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, atualizado pelo IPCA-E na data de aniversário do contrato de aquisição do imóvel, por mês de atraso. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter incidência da taxa SELIC desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
5. Deve ser considerada, para fins fixação do termo inicial do atraso, a cláusula contratual que estabelece 60 dias para a entrega das chaves, de acordo com declarado na sentença.
Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 699-703).
Nas razões apresentadas (fls. 708-718), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 398 e 405 do CC/2002, pois, "quando o acórdão não aplica que os juros moratórios incidem desde o evento danoso nem da citação,
[trecho intermediário suprimido]
Lei Federal quando trata do direito do consumidor pelo dano sofrido e deixando uma omissão gigantesca entre o evento danoso e o arbitramento sem quaisquer juros moratórios e correção monetária" (fl. 712).
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 721-726).
O recurso foi admitido na origem (fls. 737-738).
É o relatório.
Decido.
Nesta data, esta relatoria conheceu do agravo nos próprios autos da construtora, ora recorrida, para dar parcial provimento ao recurso especial para, afastada a presunção de danos morais atrelada ao simples fato do atraso na entrega do imóvel, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para análise das excepcionalidades fáticas suscitadas pelo ora recorrido, autor, ao longo do processo com o propósito específico de manter os danos morais.
Logo, o recurso do consumidor e stá prejudicado.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.