DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, com fundamento … — REsp REsp 2221045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido divergiu da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no PUIL 413/RS, quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, que deve ser a data do laudo pericial.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 662):
APELAÇÃO CÍVEL Adicional de insalubridade em grau máximo Município de Presidente Prudente Servidora Pública Municipal Auxiliar de Enfermagem Laudo pericial que comprova o desempenho das atividades em condições insalubres no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR15, já que em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas" nos períodos de março/2020 a abril/2022 Laudo pericial que apenas reconhece a condição insalubre já existente Adicional de insalubridade em grau máximo devido no período mencionado, observada a prescrição quinquenal Sentença mantida Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 676-682).
A parte recorrente alega violação dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido divergiu da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no PUIL 413/RS, quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, que deve ser a data do laudo pericial.
Argumenta que o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989 condiciona a execução do pagamento à "portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericia", impedindo efeitos retroativos (fls. 692-693).
Destaca que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, aplicou o entendimento do PUIL 413/RS também a servidor municipal, ausente distinção normativa local.
Assinala que há dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido adotou natureza declaratória do laudo e permitiu pagamento anterior à perícia, em contraste com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam retroação.
Requer o provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 708-717.
É o relatório.
O recurso especial tem origem em ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade proposta por servidora municipal (Auxiliar de Enfermagem), que já percebia adicional em grau médio e pleiteou majoração para grau máximo. A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período da pandemia de Covid-19 (março/2020 a abril/2022), observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Município e, em sua fundamentação, assentou que o laudo pericial "apenas reconhece a condição insalubre já existente" e que o termo inicial do
[trecho intermediário suprimido]
2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, diante da impossibilidade de retroação do laudo pericial no tocante ao adicional de insalubridade .
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.