DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, com fundamento no art — REsp REsp 2221047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fls.
- NECESSIDADE DE ENTREGA DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO, AINDA QUE NÃO SEJA PESSOAL.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a existência de dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO RCI BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fls. 99/100):
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ENTREGA DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO, AINDA QUE NÃO SEJA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA. DEVEDOR AUSENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a existência de dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
A Segunda Seção deste STJ fixou a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023):
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de constituição em mora do recorrido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 104):
.. In casu, verifico que a notificação extrajudicial realizada por meio de carta registrada não é hábil a comprovar a constituição em mora da parte agravada, uma vez que a tentativa de entrega da notificação restou frustrada, em razão da ausência da parte no endereço informado.
Ora, não é preciso grande esforço para constatar que o caso em epígrafe não se trata de frustração da notificação, em vista da devolução do aviso de recebimento, por mudança do notificado, mas por não recebimento por qualquer pessoa.
Portanto, tendo a correspondência sido devolvida sem entrega no endereço, não pode ser considerada válida para constituição em mora do devedor.
Nessas situações, cabe ao autor reenviar a correspondência ou comprovar a mora mediante instrumento de protesto, o que não foi feito. ..
Desse modo, tem-se que o Tribunal de origem dissentiu da recente jurisprudência deste STJ no sentido de que o prévio encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço
[trecho intermediário suprimido]
julgados sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS - que essa conclusão abarca como consectário lógico situações em que a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Logo, o presente recurso especial comporta acolhimento.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.