ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2221048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010.
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM CARÁTER VINCULANTE.
Resultado indicado
Agravo interno des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM CARÁTER VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva n. 0022862-96.2011.4.01.3400, a Segunda Turma firmou que o título executivo determinou a aplicação do regime de competência, sem referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, cuja incidência se limita aos valores recebidos acumuladamente a partir de 2010 (REsp 2.159.718/DF, DJe 18/11/2024; AgInt no REsp 2.163.367/DF, DJEN 27/5/2025).
2. O regime de cálculo em separado previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores pretéritos, segundo jurisprudência consolidada desta Corte (AREsp 1.286.096/RS, Primeira Turma, DJEN 2/12/2024; AgInt no REsp 1.532.521/RS, Primeira Turma, DJe 19/11/2021).
3. A correção de erro de interpretação quanto ao adequado alcance do regime de competência, tal como fixado na sentença exequenda, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Decisões em sentido diverso não possuem caráter vinculante, inexistindo súmula ou julgamento sob rito dos recursos repetitivos a ampará-las; mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com alteração normativa e não afronta a segurança jurídica (AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Segunda Seção, DJe 13/11/2017).
5. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL (ANAJUSTRA Federal) contra decisão monocrática que, no Recurso Especial n. 2220713/DF, conheceu parcialmente do apelo da FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, deu-lhe provimento para acolher a impugnação aos cálculos e afastar a aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Por fim, a mera existência de julgados em sentido contrário à decisão agravada não socorre o pleito da agravante, pois consiste em entendimento adotado sem caráter vinculante, uma vez que não fora objeto de súmula ou julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Além disso,
.. a mudança de entendimento jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo que a aplicação do novo posicionamento aos casos ocorridos anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma previamente existente, não configurando a nova orientação jurisprudencial criação de regra inédita" (AgInt nos EAREsp n. 61.706/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 13/11/2017.).
Desse modo, não há o que ser revisto na decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.