DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Go Comércio de Artigos Eletronicos e Acessorios Ltda… — REsp REsp 2221056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Go Comércio de Artigos Eletronicos e Acessorios Ltda e Filial(is) e outros com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
- PRETENSÃO DE OBSTAR A EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À DIFAL DO ICMS EM OPERAÇÕES À CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES, ENQUANTO NÃO ESTIVER PLENAMENTE OPERANTE, O PORTAL NACIONAL PREVISTO PELO ART.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Go Comércio de Artigos Eletronicos e Acessorios Ltda e Filial(is) e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 364/365):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. DIFAL. CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. LEI KANDIR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRECEDENTES JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR. DIFAL-CONTRIBUINTE. TEMA 1093. STF. CONSTITUCIONAL. LEGALMENTE PREVISTA. PRETENSÃO DE OBSTAR A EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À DIFAL DO ICMS EM OPERAÇÕES À CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES, ENQUANTO NÃO ESTIVER PLENAMENTE OPERANTE, O PORTAL NACIONAL PREVISTO PELO ART. 24-A, INCLUIDO PELA LC 190/2022. IMPOSSIBILIDADE. CONVÊNIO ICMS Nº 236/2021. LEGALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Impetrante interpôs recurso de apelação contra a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, por entender da validade da cobrança do DIFAL para consumidores nais contribuintes, conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015 e a Lei Kandir.
2. A Constituição Federal e a Lei Kandir permitem aos Estados cobrar o DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores nais contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Emenda Constitucional nº 87/2015 não alterou regra para contribuintes do imposto, mantendo a cobrança válida e constitucional.
3. Os precedentes judiciais citados pela Recorrente trata-se da necessidade de Lei Complementar para novos tributos, mas não se aplicam ao DIFAL-Contribuinte, que já está previsto na Lei Kandir. O STF no Tema 1093 não se aplica a contribuintes do ICMS. Precedentes.
4. A cobrança do DIFAL é constitucional e legalmente prevista, não havendo fundamento para a restituição dos valores pagos pela Impetrante.
5. O Portal da DIFAL consiste em plataforma uni cada para apuração e emissão de guias pelos contribuintes que realizam operações destinadas à consumidores nais não-contribuintes de outras unidades federativas sujeitas à diferença de alíquotas de ICMS.
6. Visando assegurar prazo suficiente para adaptação tecnológica do contribuinte, o art. 24-A § 4º, da LC 190/2022, xou marco para a sujeição do contribuinte ao Portal DIFAL não tendo condicionado a exigibilidade do tributo à implementação integral do Portal unificado.
7. Não há se falar em ilegalidade a aplicação da legislação estadual do Convênio ICMS nº 236/2021 (que revogou o Convênio
[trecho intermediário suprimido]
seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte nos autos do RE 1.426.271/CE - Tema 1.266.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.