DECISÃO Vistos — REsp REsp 2221065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- Ocorre que no presente caso, não houve condenação, em verdade, conforme parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, nos autos originários: "A denúncia foi rejeitada por falta de justa causa".
- Logo, não se tratando de condenação criminal, o que afasta a competência do Juízo das Execuções Penais, resta configurada a competência do Juízo Criminal que rejeitou a denúncia apreciar o pedido de restituição da fiança.
- Excesso de execução, realização de cálculos pela Contadoria Judicial que comprovam o alegado pelo autor.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10383, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 148/149e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Considerando que a destinação da fiança somente pode ser decidida após o efetivo início do cumprimento da pena, o qual ocorre no curso da execução penal, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da Execução para avaliar se não será o caso de perda da fiança, bem como para apreciar o pedido de devolução de eventual saldo remanescente após o abatimento dos encargos a que o acusado estiver obrigado". (STJ. CC n. 161.436/PR) II. Ocorre que no presente caso, não houve condenação, em verdade, conforme parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, nos autos originários: "A denúncia foi rejeitada por falta de justa causa".
III. Logo, não se tratando de condenação criminal, o que afasta a competência do Juízo das Execuções Penais, resta configurada a competência do Juízo Criminal que rejeitou a denúncia apreciar o pedido de restituição da fiança.
IV. Excesso de execução, realização de cálculos pela Contadoria Judicial que comprovam o alegado pelo autor.
V. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo.
VI. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Opostos embargos de d eclaração, foram rejeitados (fls. 172/183e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, omissão quanto às questões formuladas nos embargos de declaração, em especial sobre a tese segundo a qual o termo inicial dos juros de mora coincide com a determinação de restituição da fiança prestada no feito criminal.
Sem contrarrazões , o recurso foi inadmitido (fl. 221/224e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 251e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à
[trecho intermediário suprimido]
incorre em omissão, por ausência ou negativa de prestação jurisdicional, com violação aos 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, ao não analisar a tese, capaz de infirmar o julgado, referente ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cujo momento a ser considerado é a da intimação para a restituição do valor.
Observo tratar- se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e i nfraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.