DECISÃO Vistos — REsp REsp 2221066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- NOTA TÉCNICA QUE DETERMINOU A RETROATIVIDADE DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO MENSAL PREVISTA NOS DECRETOS-LEIS 2.333/87 E 2.371/87 E DIMINUIÇÃO DO PRÓ LABORE DE ÊXITO.
- Antes do advento da Medida Provisória 43/2002, a remuneração do Procurador da Fazenda Nacional era composta das seguintes parcelas: a) vencimento básico; b) pro labore, com valor fixo; c) representação mensal, que correspondia a um percentual sobre o vencimento básico, nos termos do Decreto-Lei 2.371/87; e d) gratificação temporária, conforme Lei 9.028/95.
- O motivo da controvérsia reside na interpretação do comando do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 390/391e):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002. CONVERSÃO NA LEI 10.549/2002. RETROAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO LEGAL. NOTA TÉCNICA QUE DETERMINOU A RETROATIVIDADE DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO MENSAL PREVISTA NOS DECRETOS-LEIS 2.333/87 E 2.371/87 E DIMINUIÇÃO DO PRÓ LABORE DE ÊXITO. ILEGALIDADE.
1. Antes do advento da Medida Provisória 43/2002, a remuneração do Procurador da Fazenda Nacional era composta das seguintes parcelas: a) vencimento básico; b) pro labore, com valor fixo; c) representação mensal, que correspondia a um percentual sobre o vencimento básico, nos termos do Decreto-Lei 2.371/87; e d) gratificação temporária, conforme Lei 9.028/95.
2. Essa sistemática permaneceu até o advento da Medida Provisória 43/2002, que instituiu a remuneração dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, quando a forma de remuneração da aludida categoria passou a ser composta por apenas três parcelas, quais sejam, o vencimento básico, o pro labore fixado em 30% sobre o vencimento, e a vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos, extinguindo-se, desse modo, a representação mensal e a gratificação temporária.
3. O motivo da controvérsia reside na interpretação do comando do art. 3º da Medida Provisória 43/2002, no qual há determinação expressa no sentido de que os novos valores do vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional devem retroagir a 1º de março de 2002, enquanto as normas contidas no art. 4º da Medida Provisória 43/2002, não trazem a determinação de retroatividade de vigência.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, por inúmeros julgados, no sentido de que "a Medida Provisória nº 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal". (AgRg no REsp 1023582/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl.388e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.