DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NELSON BAUMGRATZ contra acórdão prolatado, por una… — REsp REsp 2221073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NELSON BAUMGRATZ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal do Estado de Mato Grosso no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls.
- 1.197/1.211e): AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
- 966, INCISOS V, VI, VII E VIII, DO CPC - PROVA NOVA, FALSIDADE DA PROVA E ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA.
- Conforme posicionamento do STJ, "a ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide" (STJ, AR n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NELSON BAUMGRATZ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal do Estado de Mato Grosso no julgamento de Ação Rescisória, assim ementado (fls. 1.197/1.211e):
AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, INCISOS V, VI, VII E VIII, DO CPC - PROVA NOVA, FALSIDADE DA PROVA E ERRO DE FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA.
1. Conforme posicionamento do STJ, "a ação rescisória não se presta para corrigir eventual desídia da parte autora em comprovar o alegado direito suscitado no feito originário, não se prestando para conferir uma nova oportunidade às partes de instruírem adequadamente a lide" (STJ, AR n. 4.408/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, D Je de 18/12/2018).
2. O erro de fato ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais e que sobre a questão não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial.
3. Não há violação à norma jurídica se o acórdão rescindendo julgou a causa com base nos regramentos vigentes à época, não podendo ser considerado dispositivo editado posteriormente, com o advento da Lei n. 14.230/2021.
4. A ação rescisória não se presta para a revaloração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. Pleito em ação rescisória que se julga improcedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.262/1.268e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 966, caput e V, VI, VII, VIII e §1º, do Código de Processo Civil - não houve consideração quanto às provas apresentadas que demonstram a regularidade das contas, sendo a documentação comprovatória de erro de fato (fls. 1.285/1.289e);
ii. Arts. 70 da Lei n. 9.394/1996 e 7º da Lei n. 9.424/1996 - houve uma interpretação equivocada dos limites de aplicação dos recursos do FUNDEF, sendo que o percentual de 40% é um limite máximo e não mínimo, o que não foi devidamente abordado no acórdão rescindendo, restando
[trecho intermediário suprimido]
por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.
5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.