DECISÃO Vistos — REsp REsp 2221077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 224/228e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OMISSÃO DO ESTADO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DANO EFETIVO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA CASSADA.
- A irregularidade consubstanciada na ausência de repasse, ao respectivo órgão previdenciário, dos valores descontados dos salários dos servidores a título de contribuição previdenciária, resulta em evidente prejuízo à coletividade, além de clara violação aos princípios da legalidade e moralidade, bem como desrespeito ao patrimônio público, social e à ordem econômica.
- Assim, a ação civil pública é o instrumento jurídico apropriado para a defesa desses direitos, conforme art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11863, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 224/228e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OMISSÃO DO ESTADO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DANO EFETIVO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA CASSADA.
A irregularidade consubstanciada na ausência de repasse, ao respectivo órgão previdenciário, dos valores descontados dos salários dos servidores a título de contribuição previdenciária, resulta em evidente prejuízo à coletividade, além de clara violação aos princípios da legalidade e moralidade, bem como desrespeito ao patrimônio público, social e à ordem econômica. Assim, a ação civil pública é o instrumento jurídico apropriado para a defesa desses direitos, conforme art. 1º, incisos IV, V e VIII, da Lei nº 7.347/85. Em tal situação, deve ser cassada a sentença de 1º Grau e determinado o regular prosseguimento do processo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 240/245e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 (fls. 248/256e), alegando-se, em síntese, que "versando a lide sobre contribuição previdenciária é incabível a ação civil pública" (fl. 253e).
Com contrarrazões (fls. 261/264e), o recurso foi inadmitido (fls. 268/271e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 305e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 320/323e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O tribunal de origem decidiu sobre o cabimento de ação civil pública para defesa dos direitos analisados, sob o fundamento de se tratar de controvérsia sobre a irregularidade em razão da ausência de repasse dos valores descontandos dos salários dos servidores , em afronta ao art. 40 da CR, havendo dano patrimonial e violação aos princípios administrativos, em prejuízo ao interesse coletivo, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 228e):
Não se nega que a Lei nº 7.347/85
[trecho intermediário suprimido]
sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
..
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publiqu e-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.