ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 222108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS .
- FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3458, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS POR AGENTES ESTATAIS. ANÁLISE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO JÁ INSTAURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de feminicídio e ocultação de cadáver.
2. A via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não se revela o instrumento processual adequado para a apuração de alegações de agressões físicas praticadas por agentes estatais, por demandar aprofundado exame de fatos e provas, providência incompatível com o seu rito célere e de cognição sumária.
3. Ademais, eventual excesso praticado por agentes estatais deve ser devidamente investigado em procedimento próprio. Nesse ponto, a decisão agravada destacou, com base nas informações do acórdão impugnado, que já foi instaurado procedimento administrativo no âmbito correcional para a devida apuração dos fatos.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO DAS GRACAS PACHOLA, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 12 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de feminicídio qualificado e ocultação de cadáver.
Em suas razões recursais, alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir que a análise das demandas exigiria dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. Sustenta que a discussão não envolve a produção de novas provas, mas sim a análise de elementos já constantes dos autos, como laudos periciais e documentos oficiais, que seriam suficientes para comprovar a flagrante ilegalidade das agressões sofridas no ambiente prisional. Afirma que negar a análise sob tal argumento esvaziaria a eficácia do writ como instrumento de tutela da liberdade.
No mérito, reitera que as agressões estão comprovadas pelo Exame de Corpo de Delito, que atestou a
[trecho intermediário suprimido]
"1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A busca domiciliar é válida quando precedida de fundadas razões, não havendo comprovação de manifesta ilegalidade. 3. Alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus. 4. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública em casos de conduta delitiva reiterada".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022.
(AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.