DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO DAS GRACAS PACHO… — RHC RHC 222108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO DAS GRACAS PACHOLA contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de feminicídio qualificado e ocultação de cadáver.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Não se conhece da impetração que seja mera reiteração de pedidos já analisados em Habeas Corpus anteriormente impetrado, a teor da Súmula nº 53 deste e.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO DAS GRACAS PACHOLA contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 12 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de feminicídio qualificado e ocultação de cadáver.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 214):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL - ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLICIAL - PROCEDIMENTO PRÓPRIO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - INCABÍVEL A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR PRESUNÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece da impetração que seja mera reiteração de pedidos já analisados em Habeas Corpus anteriormente impetrado, a teor da Súmula nº 53 deste e. Tribunal de Justiça. A tese de agressão policial exige procedimento próprio, com dilação probatória, não comportada pela estreita via do Habeas Corpus. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Não há afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se há necessidade concreta e fundamentada do cárcere. É incabível qualquer ilação quanto à pena a ser fixada in concreto, uma vez que sua definição, assim como a do regime inicial de cumprimento, depende da análise das provas a serem produzidas ao longo da instrução criminal, bem como da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a ser realizada pelo magistrado no momento oportuno da sentença, sendo, portanto, inviável a concessão de Habeas Corpus por presunção. A aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra suficiente, havendo razoabilidade e plausibilidade na manutenção da medida extrema.
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que o recorrente foi vítima de agressões físicas praticadas por agentes estatais durante a fase investigativa, o que seria comprovado por laudo pericial do Instituto Médico Legal.
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habea s corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.