DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON DA … — RHC RHC 222109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON DA CONCEICAO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática de falta grave pelo recorrente, em razão do cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com a prisão domiciliar.
- Na ocasião, foi determinada a regressão do recorrente ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10642, 14930, 7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON DA CONCEICAO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.221505-8/000.
Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática de falta grave pelo recorrente, em razão do cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com a prisão domiciliar. Na ocasião, foi determinada a regressão do recorrente ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 128/130).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, conforme acórdão de fls. 312/316.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que a regressão de regime prisional foi determinada sem a realização de audiência de justificação prévia, conforme exigido pelo art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que a prisão preventiva tem caráter subsidiário e que existem medidas cautelares diversas da prisão que são suficientes e adequadas ao caso, considerando a primariedade e bons antecedentes do recorrente.
Afirma, ainda, que o recorrente é responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 anos, o que lhe garante o direito à prisão domiciliar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja o recorrente transferido a regime menos gravoso ou lhe seja deferida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme se depreende do acórdão combatido, a Corte estadual não conheceu do habeas corpus originário em razão de ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio.
Em consequência, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o mérito da matéria apresentada no presente recurso, o que impossibilita a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Além disso, em consulta ao andamento da execução penal disponibilizado no SEEU, verificou-se que, contra o mesmo acórdão impugnado pelo presente recurso, a defesa interpôs agravo em execução penal.
Nesse contexto, esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.