DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PLANSERVI ENGENHARIA LTDA — REsp REsp 2221090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PLANSERVI ENGENHARIA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Ação civil pública por improbidade administrativa.
- Decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e determinou o processamento da ação.
- Irresignação de empresa corré que não comporta acolhida.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421, 10011, 10671, 10014, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PLANSERVI ENGENHARIA LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 3.655e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública por improbidade administrativa. Decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e determinou o processamento da ação. Irresignação de empresa corré que não comporta acolhida. Decisão impugnada que expõe fundamentação suficiente para determinar o prosseguimento da demanda. Presença de indícios de atos de improbidade administrativa praticados pela agravante durante a execução de contrato administrativo tendente ao fornecimento de veículos para a manutenção e operação de rodovia estadual. Rejeição da asserção de que se exige no caso formação de litisconsórcio necessário. Lei de Improbidade Administrativa que em tese pode ser aplicada em paralelo à Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013), desde que não haja sobreposição ou caracterização de "bis in idem". Recebimento da petição inicial que se submete ao princípio "in dubio pro societate", em homenagem à supremacia do interesse público sobre o privado. A rejeição da ação civil pública somente se afigura possível diante da inequívoca demonstração de inexistência de atos de improbidade administrativa. Precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 3.702/3.707e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos:
i) arts. 14, 489, §1º, IV; 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - sustenta que há omissão em relação aos argumentos de: a) aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021 (fl. 3.728e); b) ser " .. inconciliável coexistência de processamento, na mesma ação civil, da Lei Anticorrupção (nº 12.846/13) e da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92)" (fls. 3.736e);
ii) arts. 17, § 6º, I e II, §6º-B e §10-D, da Lei n. 8.429/1992 e 330, §1º, III, do Código de Processo Civil - alegando, em síntese, a inépcia da inicial quanto à recorrente por ausência de individualização da conduta e de descrição mínima do elemento subjetivo (dolo), inviabilizando o recebimento da inicial em face da recorrente (fls. 3.728/3.738e); e
iii) arts. 1º, § 1º e § 2º, Lei n. 8.429/1992 - sob o argumento de exigência de conduta dolosa para caracterização do ato ímprobo; alegada ausência de demonstração do dolo (genérico ou específico) atribuível à recorrente ou a seus
[trecho intermediário suprimido]
expressamente, a presença de indícios mínimos configuradores de prática dos atos ímprobos descritos na inicial, autorizadores do recebimento da ação.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.902.796/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.