DECISÃO Vistos — REsp REsp 2221090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLANSERVI ENGENHARIA LTDA. contra decisão mediante a qual, com fundamento nos arts.
- 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial da parte ora embargante, em razão da ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, bem como de o tribunal de origem ter decidido a controvérsia em consância com o entendimento desta Corte Superior (fls.
- Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, em razão da decisão embargada " .. não apreciar a tese relativa à ofensa ao artigo 17, §10-D, da LIA, que veda, expressamente, a cumulação de diferentes tipos de improbidade a uma só conduta" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10421, 10011, 10671, 10014, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLANSERVI ENGENHARIA LTDA. contra decisão mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial da parte ora embargante, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como de o tribunal de origem ter decidido a controvérsia em consância com o entendimento desta Corte Superior (fls. 3.936/3.945e).
Sustenta a Embargante que o julgado padece de omissão, em razão da decisão embargada " .. não apreciar a tese relativa à ofensa ao artigo 17, §10-D, da LIA, que veda, expressamente, a cumulação de diferentes tipos de improbidade a uma só conduta" (fl. 3.951e).
Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprir a suscitada omissão para reconhecer a violação ao art. 17, §10-D, da LIA (fl. 435e), e, consequentemente, reconhecer a inépcia da petição inicial de fls. 92-227; com a anulação da decisão que a recebeu (fls. 30-35), extinguindo-se a Ação Civil Pública de origem em relação à Embargante.
Impugnação às fls.3.964/3.968e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco prescreve que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula,
[trecho intermediário suprimido]
incisos do referido artigo, o que não ocorre no caso concreto.
4. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o art. 17, § 10-D da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021, possui natureza processual, motivo pelo qual não procede a pretensão de que seja aplicado retroativamente.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a condenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que promova a redução proporcional das penas.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024 - destaque meu)."
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão indicada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.