DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO MARIO VECHIATTO contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2221091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO MARIO VECHIATTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- 62e): PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO RESERVA OU LEVANTAMENTO DE VALORES INADMISSIBILIDADE.
- Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
- Pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO MARIO VECHIATTO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 62e):
PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO RESERVA OU LEVANTAMENTO DE VALORES INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais. Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de contrato escrito demonstrando a existência de ajuste entre constituinte e advogado. Referência a honorários contratuais no contrato de cessão de crédito que não supre tal ausência. Inteligência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/09. Matéria para ser discutida pelas vias próprias, caso necessário.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais. Interpretação autêntica da referida Súmula pela Suprema Corte que exclui a possibilidade de destaque e levantamento de honorários contratuais em precatório ou RPV em favor da parte representada no processo. Precedentes. Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e 22, § 4º, da Lei Federal n. 8.906/1994, alegando-se, em síntese, que "resta evidente a possibilidade de deferimento da reserva do percentual de 30% referente aos honorários advocatícios devidos aos patronos originários, não havendo que se falar, portanto, em ausência de instrumento contratual. Isso porque, o contrato de cessão juntado aos autos pelo próprio exequente assegura expressamente aos patronos originários o percentual de 30% devidos à título de honorários advocatícios, em retribuição aos longos anos de serviços prestados" (fl. 79e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 133e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial,
[trecho intermediário suprimido]
implica reexame de cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.388.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024) (Destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.