DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CRISTINA FEITOSA CARVALHO (e-STJ fls — REsp REsp 2221099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CRISTINA FEITOSA CARVALHO (e-STJ fls.
- 472/475), contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls.
- 463/466), que deu provimento ao recurso especial da União para modificar a taxa de juros de 12% ao ano para o patamar de 0,5% ao mês, a partir de 27/8/2001, data da entrada em vigor da MP 2.180-35/2001.
- A embargante alega a existência de erro material, de omissão e de contradição na decisão, sustentando que a incidência dos juros de mora no patamar de 1% ao mês no período compreendido entre março de 2003 e julho de 2009 estaria acobertada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 466014), que transitou em julgado em 5/11/2003.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CRISTINA FEITOSA CARVALHO (e-STJ fls. 472/475), contra decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ fls. 463/466), que deu provimento ao recurso especial da União para modificar a taxa de juros de 12% ao ano para o patamar de 0,5% ao mês, a partir de 27/8/2001, data da entrada em vigor da MP 2.180-35/2001.
A embargante alega a existência de erro material, de omissão e de contradição na decisão, sustentando que a incidência dos juros de mora no patamar de 1% ao mês no período compreendido entre março de 2003 e julho de 2009 estaria acobertada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 466014), que transitou em julgado em 5/11/2003.
Afirma, ainda, que a questão demandaria o reexame de fatos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Busca a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, de eliminação de contradição, de suprimento de omissão ou de correção de erro material. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida impositiva. A embargante busca apenas reformar a decisão por discordar da tese jurídica e do resultado alcançado, desvirtuando a natureza do recurso.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Conforme expressamente registrado na decisão embargada (e-STJ fl. 464), a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, aplicando-se, imediatamente, a lei nova a todos os processos, inclusive aos que já transitaram em julgado, não havendo ofensa à coisa julgada. Consignou-se claramente (e-STJ fl. 465) que, mesmo que o título exequendo tenha se formado antes da vigência da inovação legislativa, a alteração do critério dos juros não afronta a coisa julgada.
A argumentação trazida não indica nenhuma lacuna na prestação jurisdicional, revelando apenas o inconformismo da parte com as premissas jurídicas adotadas na decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.