DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2221099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Tribunal de origem deu provimento em parte aos embargos de declaração da ora recorrente (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 39):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º. SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ..
O Tribunal de origem deu provimento em parte aos embargos de declaração da ora recorrente (e-STJ fls. 371/374), para sanar a omissão relacionada à fixação dos juros de mora, nestes termos:
Quanto aos juros de mora, constou do título executivo judicial a determinação de incidência do percentual de 1% (um por cento) ao mês, tendo transitado em julgado em 13 de setembro de 2010 (RE 603.120).
.. no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, em regra, são aplicados os índices relativos a cada período conforme a lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum. Em consequência, sobrevindo lei nova que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Ocorre que, no caso em exame, o título judicial foi constituído e transitou em julgado em momento no qual a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 já estava em vigor, aliás, antes mesmo da última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo - marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, D Je 20/08/2012.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.180, de 2001, bem como dos artigos 141, 490, 503, I, e 507, todos do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 380).
Contrarrazões (e-STJ fls. 389/405).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 416/420).
Passo a decidir.
Não obstante o provimento jurisdicional ter ocorrido após a mudança legislativa e a recorrente não ter impugnado na época correta, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
Nesse passo, verifica-se que, não obstante o título executivo tenha se formado na vigência da MP 2.180/2001, a alteração do critério de correção, em face da legislação superveniente, não configura ofensa à coisa julgada, devendo ser reformado o acórdão recorrido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da União para modificar a taxa de juros de 12% ao ano para o patamar de 0,5% ao mês, a partir de 27/08/2001, data da entrada em vigor da MP 2.180-35/2001.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.