DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM … — REsp REsp 2221101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM com fundamento no art.
- O feito decorre de ação ordinária proposta por servidores públicos, tendo como objetivo a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias de progressão/promoção funcional no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por força da Lei n.
- 11.046/2004, que instituiu o plano de carreira dos servidores daquela entidade, com valor da causa atribuído em R$ 40.000,00 (quarentanil reais), em maio de 2012.
- Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação ordinária proposta por servidores públicos, tendo como objetivo a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias de progressão/promoção funcional no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por força da Lei n. 11.046/2004, que instituiu o plano de carreira dos servidores daquela entidade, com valor da causa atribuído em R$ 40.000,00 (quarentanil reais), em maio de 2012.
Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNPM. PLANO ESPECIAL DE CARGOS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI N. 11.046/2004. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 5.645/1970, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.669/80. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. Trata-se de matéria relacionada ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão/promoção funcional no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por força da Lei n. 11.046/2004, que instituiu o plano de carreira dos servidores dessa autarquia.
3. A Lei n. 11.046/2004 previu, em seu art. 10, a necessidade de edição de decreto regulamentador para a progressão e promoção do servidor, além do cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I a IV. Dispôs também, em seu art. 14, que, enquanto não editado o decreto regulamentar, as progressões funcionais e a promoções seriam concedidas com a observância das normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei n. 5.645/1970.
4. Tendo sido a Lei n. 5.645/70 regulamentada pelo Decreto n. 84.669, de 1980, devem ser asseguradas aos autores a promoção funcional e a progressão, observando-se tal regulamento até a edição do Decreto n. 7.629/2011, que regulamentou o art. 10 da Lei 11.046/2004.
5. Esta Corte Regional já se pronunciou sobre a matéria, fixando o entendimento de que os servidores do DNPM, que tomaram posse antes da publicação do Decreto n. 7.629, de 30/11/2011, fazem jus às progressões/promoções funcionais, bem assim às diferenças daí advindas, a partir do momento em que implementados os requisitos dispostos no Decreto n. 84.669/80, a contar do início do exercício no cargo e até a data da edição do Decreto n. 7.629/2011,
[trecho intermediário suprimido]
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Evidenciado que no recurso especial a parte aponta violação a dispositivos de lei inexistentes, aplica-se o disposto no enunciado nº. 284 da Súmula do STF.
2. É inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC quando as alegações relativas à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.