DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO JOSE SILVEIRA em face de acórdão pr… — RHC RHC 222111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO JOSE SILVEIRA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- O pedido de revogação da custódia foi indeferido.
- O writ originário teve sua ordem denegada, com a seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada, acolhido o parecer. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10891, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCIO JOSE SILVEIRA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8042357-67.2025.8.05.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
O pedido de revogação da custódia foi indeferido.
O writ originário teve sua ordem denegada, com a seguinte ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/2006. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 311)
Nesta insurgência, o recorrente argumenta, em síntese, pela falta de fundamentação do decreto preventivo, na medida que teria sido baseado apenas na palavra de corréu, bem como ausência de contemporaneidade e de proporcionalidade.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Conheço parcialmente do recurso, na medida em que as teses defensivas de ausência de contemporaneidade e de proporcionalidade não foram examinadas pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, não é possível a este Superior Tribunal de Justiça substituir a Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
No mais, cabe reproduzir o decreto prisional, in verbis:
" .. No que tange aos indícios de autoria, verifica-se que o representado ORDÉLIO DIAS DE SOUSA estava armazenando a droga para ÓTINO FERREIRA PORTO FILHO, uma vez que integra sua facção criminosa há mais de três anos, tendo sido arregimentado por MÁRCIO JOSÉ SILVEIRA. Este último, além de também atuar no tráfico de drogas, operava em conjunto com ORDÉLIO DIAS DE SOUSA e figurava como um dos alvos de traficantes rivais. Ademais, Posteriormente, ORDÉLIO DIAS DE SOUSA confessou sua participação nos crimes e delatou os demais envolvidos como coautores. Além disso, apresentou
[trecho intermediário suprimido]
até mesmo, ter envolvimento com homicídios no Município de Paranaguá/PR)".
8. Ordem denegada, acolhido o parecer. (HC n. 712.034/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Anote-se, ainda, que o fato de a acusada possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada a sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP, consoante pacífico entendimento desta Corte: (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.