DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2221111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
- INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
- Caso em que a sentença combatida reconheceu a legitimidade da inclusão da demandante no polo passivo da execução fiscal, vinculada à presente "ação declaratória de inexistência de responsabilidade tributária c/c anulatória de título executivo".
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6004, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 885-896), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Caso em que a sentença combatida reconheceu a legitimidade da inclusão da demandante no polo passivo da execução fiscal, vinculada à presente "ação declaratória de inexistência de responsabilidade tributária c/c anulatória de título executivo".
2. Entendeu o juízo de primeiro grau de jurisdição que há forte vínculo entre as empresas e pessoas físicas para as quais a execução fora direcionada, inclusive no que tange à demandante, seja por meio da confusão patrimonial, seja pelo fato de se tratar de empresas sob o mesmo comando central e composição, muitas delas exercendo atividades econômicas no mesmo ramo com abuso de direito e em detrimento do erário público. Ao olhar do juízo sumariante, a partir dos dados cognitivos exibidos pela Fazenda Nacional, é possível inferir que algumas das sociedades indicadas, juntamente com a empresa executada, compõem e integram, de fato, um mesmo grupo econômico empresarial administrado pelas pessoas naturais apontadas, como, por exemplo, induzem: a) a concomitância e revezamento de sócios e acionistas integrando os quadros sociais de umas e outras; b) o endereço comum de algumas das sedes sociais; c) a existência de filiais de algumas das pessoas jurídicas no mesmo local das sedes de outras; d) a administração das pessoas jurídicas por meio de procuração; e) semelhança dos objetos sociais das várias pessoas jurídicas. Alfim, conclui a sentença, que: " conquanto especificamente ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI só mantenha vínculo formal com a PATRIMONIAL MC LTDA., a verdade é que essa pessoa jurídica mantém laços com outras pessoas jurídicas do grupo, o que evidencia verdadeira confusão patrimonial. Assim, ANITA MARIA FRANÇA CAVALCANTI, como administradora de uma das pessoas que compõem o grupo econômico, também deve ser responsabilizada pelos créditos da execução fiscal vinculada."
3. Do que se colhe dos autos, a autora fora incluída no pólo passivo da execução fiscal n. 0008830-86.2011.4.05.8311, ajuizada em face de QUIÁCIDOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., com o fito de cobrar créditos tributários de CSLL e de IRPJ, formalizados nas CDA"s 40 6 03 003158-86 e 40 2 03 001098-70, cujos fatos geradores ocorreram nos anos de 1997 e 1998 (id. nº 4058311. 5269607,
[trecho intermediário suprimido]
que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.