DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHAEL SILVA CAIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE… — REsp REsp 2221118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHAEL SILVA CAIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em apelação, manteve a sentença condenatória pela prática do crime de extravio culposo de material bélico previsto nos arts.
- Paralelamente foi interposto agravo em recurso especial contra a decisão de admissibilidade parcial do especial.
- O réu foi condenado, em primeiro grau, às penas do art.
- 266 do Código Penal Militar à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11068, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHAEL SILVA CAIRES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que, em apelação, manteve a sentença condenatória pela prática do crime de extravio culposo de material bélico previsto nos arts. 265 c/c 266 do Código Penal Militar. Paralelamente foi interposto agravo em recurso especial contra a decisão de admissibilidade parcial do especial.
O réu foi condenado, em primeiro grau, às penas do art. 265 c/c art. 266 do Código Penal Militar à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, nos termos do art. 84 do Código Penal Militar, sem condições especiais além das genéricas do art. 626 do Código de Processo Penal Militar. A sentença assentou que o Conselho de Justiça fixou a pena no mínimo legal, reconheceu a revelia e consignou inexistência de causas modificadoras (fls. 372-386).
Em apelação, o Tribunal de Justiça Militar estadual, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação por extravio culposo, afirmando materialidade e autoria, previsibilidade objetiva do resultado, quebra do dever de cuidado e impossibilidade de aplicação, por analogia, da causa extintiva da punibilidade do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade e da tutela da segurança pública (fls. 436-451).
A defesa opôs embargos de declaração suscitando omissões e contradições quanto à aplicação do art. 303, §4º, do Código Penal Militar e do art. 28-A do Código de Processo Penal. Os embargos foram conhecidos e rejeitados com fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade, que a tese de Acordo de Não Persecução Penal não fora ventilada na apelação e configuraria "nulidade de algibeira", e que a especialidade dos arts. 265 e 266 do Código Penal Mi litar afasta a incidência do art. 303, §4º do Código Penal Militar (fls. 550-559).
O réu interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, alegando, em síntese: nulidade da tipificação por inexistência dos arts. 265 e 266 à época dos fatos; necessidade de enquadramento no art. 303, §3º, do Código Penal Militar e aplicação da extinção da punibilidade do §4º, com reparação do dano; violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, por não oferta do Acordo de Não Persecução Penal; afronta aos arts. 2º e 439, alíneas "d" e "f", do Código de Processo Penal Militar; e violação ao duplo grau de jurisdição da Convenção Americana. Ao final, requereu, dentre
[trecho intermediário suprimido]
a análise das demais teses recursais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que intime o Ministério Público com atuação na primeira instância a avaliar, motivadamente, no prazo legal, a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada, nos moldes das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.098. No caso de não oferecimento válido, não homologação ou rescisão do acordo, esgotadas todas as providências cabíveis nas instâncias de origem, os autos devem ser restituídos a esta Corte Superior, para análise das demais teses recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.