ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2221118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade parcial.
- 28-A do Código de Processo Penal, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais, com determinação de restituição dos autos para exame residual após a conclusão daquela providência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Retroatividade. Justiça Militar. Agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade parcial. Ordem lógica de julgamento. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que (i) não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão que admitiu parcialmente recurso especial; e (ii) deu provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público oficiante se manifeste, motivadamente, sobre a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, ficando prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais, com determinação de restituição dos autos para exame residual após a conclusão daquela providência.
2. Fato relevante. Acusação de extravio culposo de material bélico (arts. 265 c/c 266 do Código Penal Militar), consistente no extravio de munições transportadas em mochila com zíper danificado, que resultou em condenação pelo Juízo da Auditoria Militar e manutenção do édito condenatório pelo Tribunal de Justiça Militar, com rejeição de preliminar de nulidade e afastamento da extinção de punibilidade do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar.
3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de Justiça Militar manteve a condenação, entendendo presentes materialidade, autoria, previsibilidade objetiva do resultado e quebra do dever de cuidado, e aplicando o princípio da especialidade para afastar o art. 303, § 4º, do Código Penal Militar. Embargos de declaração foram rejeitados, inclusive quanto à alegação de cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, reputada "nulidade de algibeira". No recurso especial, a defesa alegou, entre outros pontos, violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem admitiu parcialmente o especial apenas quanto a esse dispositivo, negando seguimento às demais teses com base nas Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF (por
[trecho intermediário suprimido]
do processo, subverteria a sistemática afirmada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, e, como delineado, a decisão já assegurou a devolução dos autos para exame das demais teses após a conclusão das medidas na origem.
Nessas condições, não encontro no agravo regimental fundamentos capazes de infirmar os pilares da decisão agravada, seja quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, seja quanto ao provimento parcial do recurso especial para oportunizar a manifestação motivada do Parquet sobre o Acordo de Não Persecução Penal, com prejudicialidade temporária das demais matérias. A solução adotada alinha-se ao texto do art. 28-A do Código de Processo Penal e às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.