DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ANA MARIA SAMPAIO COELHO NETO, fundamentado na al… — REsp REsp 2221129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ANA MARIA SAMPAIO COELHO NETO, fundamentado na alínea "a", do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- I. " .. a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel.
- José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, D Je 1 6 / 0 8 / 2 0 1 8 ) .
- R e c u r s o d e s p r o v i d o , s e m i n t e r e s s e m i n i s t e r i a l .
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ANA MARIA SAMPAIO COELHO NETO, fundamentado na alínea "a", do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 374, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I. " .. a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, D Je 1 6 / 0 8 / 2 0 1 8 ) . I I . R e c u r s o d e s p r o v i d o , s e m i n t e r e s s e m i n i s t e r i a l .
Opostos embargos de declaração (fls. 485/515, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 516/526, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 985 e 1.022 do CPC
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional;
b) a inobservância da tese fixada no IRDR nº 53983/2016, uma vez que o Tribunal local não aplicou corretamente os princípios de probidade, boa-fé e informação adequada.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único do CDC, e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,0.
Contrarrazões às fls. 531/537, e-STJ.
Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 778/779, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que diz respeito à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado o teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que o insurgente afirma, apenas, que a Corte de origem não se manifestou sobre os argumentos relevantes deduzidos pelo agravante. Não demonstrou, todavia, quais argumentos não teriam sido apreciados.
Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF.
Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.