DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Adson Clisma de Brito Soares, preso preventivamente desde 1… — RHC RHC 222113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Adson Clisma de Brito Soares, preso preventivamente desde 15/4/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado (Processo n.
- 0813023-38.2021.8.18.0140, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina/PI).
- Impugna-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem de revogação da prisão preventiva ou de substituição da cautela extrema por outras menos gravosas (HC n.
- Alega-se, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, inexistência de indícios suficientes de autoria, e que há medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas para o caso.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 10865, 10891, 4355, 3371, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por Adson Clisma de Brito Soares, preso preventivamente desde 15/4/2025, pela suposta prática de homicídio qualificado (Processo n. 0813023-38.2021.8.18.0140, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina/PI).
Impugna-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem de revogação da prisão preventiva ou de substituição da cautela extrema por outras menos gravosas (HC n. 0757306-34.2025.8.18.0000, fls. 179/208).
Alega-se, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade, inexistência de indícios suficientes de autoria, e que há medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas para o caso. Argumenta-se que a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se em elementos frágeis, como o depoimento de uma testemunha informal e um reconhecimento fotográfico irregular, além de dados de geolocalização da tornozeleira eletrônica que não indicam a presença do recorrente no local do crime.
Requer-se a imediata expedição de alvará de soltura, autorizando-se, se necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia-se concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ausência de contemporaneidade, a inexistência de fumus commissi delicti e de periculum libertatis, e, por conseguinte, a desnecessidade da segregação cautelar imposta. Alternativamente, pede-se a substituição da medida extrema por cautelares diversas.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção (RHC n. 219.831, interposto pelo corréu).
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 247/248) e de prestadas informações (fls. 259/261), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 263/265).
É o relatório.
O Juízo a quo noticiou que, em 19/9/2025, proferiu sentença de impronúncia do recorrente e de Rafael Machado Branco. Na oportunidade, revogou as respectivas prisões preventivas (fl. 260).
Assim, como indicado pelo parecerista, perdeu o objeto o presente recurso, julgo-o, consequentemente, prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.