DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2221141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSFERIDOS.
- UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MÚLTIPLO DE MERCADO EV/EBTIDA.
- PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 265):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. QUOTAS EMPRESARIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSFERIDOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MÚLTIPLO DE MERCADO EV/EBTIDA. DESCABIMENTO.
1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. QUESTÃO SUB JUDICE PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
2. A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD É O VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS. EXEGESE DO ART. 38 DO CTN E DA LEI ESTADUAL Nº 8.821/89.
3. NADA OBSTANTE A INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/1998, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 76/2020, AUTORIZE A UTILIZAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS QUE ORIENTAM A PRÁTICA DE AVALIAÇÃO DE EMPRESAS NA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO ITCD, O CRITÉRIO MÚLTIPLO DE MERCADO EV/EBTIDA NÃO PODE SER UTILIZADO POR NÃO CORRESPONDER AO QUE EFETIVAMENTE ESTÁ SENDO TRANSFERIDO.
4. ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCD, COM EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. BASE DE INCIDÊNCIA QUE DEVE CONSIDERAR O EFETIVO PATRIMÔNIO LÍQUIDO TRANSMITIDO.
5. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
6. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação do artigo 38 do CTN, argumentando, em síntese, que "o Tribunal de origem, ao determinar que a base de cálculo do ITCD seja o patrimônio líquido da empresa, desconsiderou o conceito de valor venal, que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido.". (fl. 277).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 319/323.
Parecer do MPF às fls. 341/345.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No tocante à questão de fundo, eis um trecho da fundamentação adotada pela Corte de origem (fls. 260/262 - grifo nosso):
Adianto que a pretensão recursal não merece prosperar.
Isso porque, embora a
[trecho intermediário suprimido]
CF). A parte recorrente, todavia, não interpôs recurso extraordinário stricto sensu, a atrair a Súmula 126/STJ.
3. Outrossim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.824.784/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. QUOTAS EMPRESARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.